Da Supressão
Art. 23. A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado, acompanhado de croqui ou planta da localização da árvore, quando:
I - O estado fitossanitário da árvore justificar;
II - A árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III - A árvore que estiver causando danos comprovados, ao patrimônio público ou privados, não havendo outra alternativa;
IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V - Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto, deverá estar acompanhado de croqui;
VI - Constituir-se obstáculos fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.
§1o Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação da Secretaria Municipal de Gestão Pública – Diretoria de Planejamento Urbano.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
NÃO ACEITAMOS COMENTÁRIOS ANÔNIMOS, FAVOR DEIXE SEU NOME E E-MAIL PARA QUE POSSAMOS RESPONDER.